TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44444157
Id. vLex: VLEX-44444157
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INOCORRÊCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Inocorre qualquer complexidade na causa, sendo o Juizado Especial Cível competente para o conhecimento da causa.2. Inexiste a litispendência, por tratar-se de pedido diverso do agitado na demanda de caráter coletivo.3. Tratando-se de mera resolução de contrato, não envolvendo, portanto, discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial, descabida a alegação de complexidade da matéria. Cuida-se de crédito líquido, já que a pretensão resume-se à restituição do valor pago, com incidência de correção monetária e juros. Possível a resolução parcial do contrato, em virtude do inadimplemento da obrigação de retribuir ao autor a quantia investida no número correspondente de ações da CRT (hoje Brasil Telecom).Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001283209, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/06/2007)
Inocorrêcia de Litispendência
Resolução de Contrato
Restituição dos Valores Pagos em Razão de Contrato de Participação Financeira
Inexistência de Complexidade da Matéria
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