Acórdão Nº 71001283209 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 14 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44444157
Id. vLex: VLEX-44444157

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Resumo:

RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INOCORRÊCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. Inocorre qualquer complexidade na causa, sendo o Juizado Especial Cível competente para o conhecimento da causa.

2. Inexiste a litispendência, por tratar-se de pedido diverso do agitado na demanda de caráter coletivo.

3. Tratando-se de mera resolução de contrato, não envolvendo, portanto, discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial, descabida a alegação de complexidade da matéria. Cuida-se de crédito líquido, já que a pretensão resume-se à restituição do valor pago, com incidência de correção monetária e juros. Possível a resolução parcial do contrato, em virtude do inadimplemento da obrigação de retribuir ao autor a quantia investida no número correspondente de ações da CRT (hoje Brasil Telecom).

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001283209, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/06/2007)

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