Nº 2000.01.00.000242-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Inquerito
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Justica Publica

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44447498
Id. vLex: VLEX-44447498

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Resumo:

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO - EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Prejudicada a preliminar de "prerrogativa de foro" do denunciado após questão de ordem levantada, vencido o relator que dava pela competência, em tese, deste TRF1 para processar e julgar crime praticado por Secretário de Estado.

2. A espécie não trata de mineração e sim, exclusivamente, de meio ambiente. A licença objeto da denúncia é uma licença ambiental, não se confundindo em nada com uma concessão de lavra (autorização para exploração de minérios definida no Código de Mineração - Dl nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). De todo modo, mesmo que assim não fosse, questão de mineração é matéria de competência comum (Estados e União), sendo somente de competência da Justiça Federal questões nas quais a União (autarquias ou empresas públicas) participar(em) da relação processual.

3. A questão, in casu, se refere a expedição de licenças ambientais para exploração de rocha quartzítica (produção de brita) em área que não está sob a tutela federal (reservas indígenas, parques nacionais, etc.).

Expedição de licença ambiental é matéria de competência estadual, assim definida na legislação, e por conseqüência à Justiça Estadual compete dirimir eventuais conflitos de interesses a seu respeito, pois, diferentemente do que pretende afirmar o MPF, não há interesse absoluto da União em todas as questões que tratam de meio ambiente. Precedentes do STJ:

(CC 31.759/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, S3, DJ 12/11/2001, p. 126; CC 27.591/RO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, S3, DJ 01/08/2000, p. 190; CC 30.540/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, S3, DJ 18/12/2000, p. 155; CC 27.848/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, S3, DJ 19/02/2001, p. 135).

4. Preliminar de incompetência da Justiça Federal acolhida.

5. Peças liberadas pelo Relator em 29 NOV 2001 para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2000.01.00.000242-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2001

Assunto: Inquéritos

Autuado em: 5/1/2000 12:42:19

Processo Originário: 19993600006992-1/mt

INQUÉRITO Nº 2000.01.00.000242-0/MT

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA

INDICIADO: FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

INDICIADO: DAILOR LUIS ROMIO

ADVOGADOS: RODRIGO JUSTUS DE BRITO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça Federal, remetendo o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, ficando prejudicada a preliminar de prerrogativa de foro (questão de ordem).

Corte Especial do TRF - 1ª Região, 29/11/2001.

INQUÉRITO Nº 2000.01.00.000242-0/MT

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA

INDICIADO: FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

INDICIADO: DAILOR LUIS ROMIO

ADVOGADOS: RODRIGO JUSTUS DE BRITO E OUTRO(A)

RELATÓRIO

O EXMO. SR JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por denúncia ajuizada aos 15 SET 1999 (fl. 35), inicialment...



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