Decisão Monocrática Nº 70018204479 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 15 Maio 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44451234
Id. vLex: VLEX-44451234

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO ESTATIZADO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO LIMINARMENTE, EM PARTE, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

É dever e responsabilidade do Estado, do Município e da União, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de medicamentos essenciais e indispensáveis à saúde do cidadão, respondendo um dos entes de forma solidária e concorrente. Assim sendo, cada um deles, conjunta ou isoladamente, poderá ser demandado. Daí por que completamente prescindível e irrelevante o chamamento ao processo da União e do Município no feito, fato, aliás, que só viria em prejuízo da urgência reclamada pela parte autora.

O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que regem a matéria.

VERBA HONORÁRIA.

Sendo a Defensoria Pública um Órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, resta caracterizada a figura da confusão entre credor e devedor, razão pela qual extingue-se a obrigação existente (art. 318, do CC).

A regra contida no art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), por figurar como exceção, deve ter uma interpretação restritiva. Assim, tratando-se de Cartório estatizado, não se pode falar em isenção do ente público do pagamento das custas processuais, pena de enriquecimento ilícito da Administração.

APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70018204479, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 15/05/2007)

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