TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44453148
Id. vLex: VLEX-44453148
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020115002, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/06/2007)
Depósito dos Valores Que o Devedor Entende Devidos
Posse do Bem Objeto do Contrato
Registro do Nome do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito
Agravo de Instrumento
Ação Revisional de Contrato
Multa para o Caso de Descumprimento da Ordem Judicial
Antecipação de Tutela
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