Decisão Monocrática Nº 70020115002 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 14 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44453148
Id. vLex: VLEX-44453148

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020115002, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/06/2007)

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