TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Hilton Queiroz
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Companhia Uniao dos Refinadores- Acucar e Cafe
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44455009
Id. vLex: VLEX-44455009
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AÇÚCAR DE CANA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS-LEI 2.501/98 E 2.917/98. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Não é de se conhecer do recurso desfundamentado, que a tanto equivale o em que se não atacam os fundamentos da sentença.2. Irrelevância da alegação de que o artigo 42 da Lei nº 9.537/97, com base no qual foi baixado o Decreto nº 2.501/1998, teria violado artigo 150, § 6º, da CF/1998, por não se lhe seguir a conseqüência de exonerar a impetrante da obrigação de arcar com o IPI.3. Irrelevância da alegação de que o Decreto 2.501/1998 violara o princípio da irretroatividade quando é certo que a alíquota do IPI nele prevista revela-se mais favorável ao contribuinte.4. Os Decretos 2.501 e 2.917, ambos de 1998, não ferem o Decreto- Lei nº 1.199/1971 nem a Constituição Federal, quer em face do princípio da isonomia, quer no da uniformidade da tributação, quer, enfim, à vista do artigo 153, § 3º, inciso I, da Lei maior.5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal pertinentes ao tema.6. Irrelevância da argüição de inconstitucionalidade levantada pelo impetrante.7. Apelo não conhecido.8. Remessa oficial provida. Segurança denegada.Nº 1998.38.00.037668-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Dezembro 2001
Assunto: Ipi
Autuado em: 31/1/2001 17:23:45Processo Originário: 19983800037668-4/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.38.00.037668-4/MGRELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZAPTE: FAZENDA NACIONALPROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAAPDO: COMPANHIA UNIÃO DOS REFINADORES AÇÚCAR E CAFÉADV: ORDELIO AZEVEDO SETTE E OUTROSREMTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - MGACÓRDÃODecide a Turma, pela irrelevância e inconstitucionalidades argüidas pelo apelado, não conhecer do apelo da UNIÃO e dar provimento à remessa de ofício, à unanimidade.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/12/2001.Juiz HILTON QUEIROZ, RelatorRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):A sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal, Dr. Bruno Vasconcelos, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IPI pelas saídas de açúcar relativas à safra 1998/99 a adquirentes não sujeitos ao pagamento deste tributo, uma vez que os Decretos 2.501/98 e 2.917/98 são incompatíveis com o art. 153, § 3º, da CF/88 e com o Decreto-lei 1.199/71.A UNIÃO apela, utilizando como razões de apelo os fundamentos exarados nas informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte. Sustenta, em síntese, a legitimidade do recolhimento do IPI sobre as operações de venda de açúcar da safra 98/99.Há remessa de ofício.Existem contra-razões....Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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