Nº 1999.01.00.117458-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Fevereiro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos De Declaração Em Mandado De Segurança
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario e do Ministerio Publico da Uniao no Df - Sindjus/df
Demandado: Juiz Diretor do Foro da Secao Judiciaria do Distrito Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44456309
Id. vLex: VLEX-44456309

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Resumo:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.

PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, e nos casos de manifesto erro material do julgado.

2. Mesmo nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento devem ser respeitados os limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois não é o recurso idôneo para atacar os fundamentos do julgado.

3. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico hábil o bastante para, formando a sua convicção, embasar a conclusão a que chegou.

Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal.

4. Inocorrência das hipóteses capazes de justificar a oposição de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.117458-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Fevereiro 2002

Assunto: Servidores Federais Ativos e Inativos - Contribuições Previdenciárias - Tributário

Autuado em: 9/12/1999 16:44:17

Processo Originário: Histórico de Distribuição

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.117458-4/DF Processo na Origem:

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO

MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF - SINDJUS/DF

ADVOGADO: JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)

IMPETR...



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