TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44460515
Id. vLex: VLEX-44460515
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA 86/91.
Ilegitimidade Ativa - parte autora cessionária de contrato de participação financeiraA parte autora tem legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, posto que é detentor de todos os direitos inerentes ao contrato objeto da presente lide, que foi objeto de cessão, o que é corroborado pelo relatório de informações cadastrais juntado aos autos.PrescriçãoPrescrição afastada, pois não decorrido o prazo para o exercício da presente ação, visto que a lide versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de inexecução parcial de contrato de investimento financeiro. Portanto, o objeto da ação é o cumprimento integral do pacto, não está sujeita esta pretensão a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do atual CC, ou qüinqüenal, mas sim a decenal prevista no art. 205 do diploma legal precitado. Na medida em que decorreu menos da metade do decurso do prazo prescricional vintenário previsto na lei civil anterior, inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 2.088 da novel regra civil.Prescrição dos dividendosAfastada a alegação de prescrição trienal da pretensão da parte autora ao recebimento de dividendos previsto no art. 206, § 3º, III, do CC/02, porque estes são acessórios das ações, começando a fluir o prazo com o trânsito em julgado da decisão que concede a diferença acionária.Complementação de Ações da CRTO contrato por adesão de participação financeira avençado entre as partes deve ser cumprido integralmente, com a manutenção da posição financeira do investidor frente à companhia, o que definirá o direito creditício a que faz jus é o balanço do exercício anterior ao lançamento de novas ações no mercado mobiliário para o aumento do capital social. Assim, o valor das ações corresponde aquele previsto no balanço patrimonial, no qual consta o patrimônio líquido da empresa, devidamente aprovado por Assembléia Geral Ordinária dos acionistas, o qual precede a integralização feita para o aumento de capital.Ações da Celular CRT devidas pela CRT, obrigação decorrente de contrato de participação financeira descumprido parcialmente, cuja reparação cabe a empresa incorporadora Brasil Telecom.A obrigação decorrente da dobra acionária devida pela CRT à parte autora, a qual não foi cumprida por ocasião da cisão parcial desta empresa, deve ser reparada pela demandada, incorporadora do patrimônio daquela companhia.Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ser subscritas, de acordo com o critério legal para apuração da quantidade de ações efetivamente devidas à parte autora, atualizado monetariamente.DividendosOs dividendos são corolários jurídicos das ações que não foram entregues à parte autora no número e no tempo oportuno, em função de descumprimento parcial de contrato de participação financeira, ilícito contratual, cujo dano causado deve ser reparado, indenização devida a título de lucros cessantes, apurados de acordo com a distribuição daqueles para os demais acionistas nos períodos em que houve estes repasses.Honorários e custas processuaisCondenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, com base no art.20, § 3º, do CPC.Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, provido parcialmente o apelo. (Apelação Cível Nº 70019095850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/06/2007)
Subscrição de Ações - Diferenças Decorrentes do Cumprimento Parcial de Contrato de Participação Financeira
Prescrição Afastada
Brasil Telecom
Preliminares Suscitadas Rejeitadas
Portaria 86/91
Apelação Civel
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