Acórdão Nº 70019939271 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 21 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44460862
Id. vLex: VLEX-44460862

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA 86/91.

Legitimidade passiva ad causam

A sociedade demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico, na condição de incorporadora, de responder pelas obrigações da empresa incorporada, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial desta levada a efeito antes da reorganização societária mediante a incorporação.

Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido

A Brasil Telecom está legitimada à responder pela subscrição de ações devidas pela CRT, cujo patrimônio foi incorporado por aquela, pedido este juridicamente possível, mediante a simples alteração do capital social, conforme precedentes desta Câmara, o que poderá ser feito mediante a assembléia geral, convocada para este fim.

Carência de ação por ilegitimidade passiva para responder pelas ações da Celular CRT

Inexiste qualquer relação jurídica de direito material ou sucessão acionária que permita a participação da Celular CRT Participações S.A. a qualquer título no presente feito, uma vez que o contrato de participação financeira que lastreia a pretensão deduzida foi firmado antes da constituição da companhia formada com cisão levada a efeito, bem como em função de que nesta reorganização societária não foi estipulada qualquer responsabilidade nesse sentido. Portanto, a demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, na medida em que é responsável pela satisfação das ações da telefonia móvel, em razão da dobra acionária.

Prescrição

Prescrição afastada, pois não decorrido o prazo para o exercício da presente ação, visto que a lide versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de investimento financeiro. Portanto, em se tratando de inexecução parcial de contrato, cujo objeto da ação é o cumprimento integral do pacto, não está sujeita esta pretensão a prescrição trienal ou qüinqüenal, mas sim a vintenária do anterior diploma civil, a qual não se implementou.

Complementação de Ações da CRT

O contrato por adesão de participação financeira avençado entre as partes deve ser cumprido integralmente, com a manutenção da posição financeira do investidor frente à companhia, o que definirá o direito creditício a que faz jus é o balanço do exercício anterior ao lançamento de novas ações no mercado mobiliário para o aumento do capital social. Assim, o valor das ações corresponde aquele previsto no balanço patrimonial, no qual consta o patrimônio líquido da empresa, devidamente aprovado por Assembléia Geral Ordinária dos acionistas, o qual precede a integralização feita para o aumento de capital.

Indenização devida para a hipótese descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na entrega das ações previstas contratualmente

Prejuízo à parte autora resultante da diferença do número de ações que lhe foram entregues e que efetivamente eram devidas, de acordo com o patrimônio líquido a ser considerado, bem como da tardia subscrição destas, sem levar em conta a data da integralização do capital. Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas, atualizada monetariamente a partir da integralização levada a efeito.

Ações da Celular CRT devidas pela CRT, obrigação decorrente de contrato de participação financeira descumprido parcialmente, cuja reparação cabe a empresa incorporadora Brasil Telecom.

A obrigação decorrente da dobra acionária devida pela CRT à parte autora, a qual não foi cumprida por ocasião da cisão parcial desta empresa, deve ser reparada pela demandada, incorporadora do patrimônio daquela companhia.

Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ser subscritas, de acordo com o critério legal para apuração da quantidade de ações efetivamente devidas à parte autora, atualizado monetariamente.

Dividendos

Os dividendos são corolários jurídicos das ações que não foram entregues à parte autora no número e no tempo oportuno, em função de descumprimento parcial de contrato de participação financeira, ilícito contratual, cujo dano causado deve ser reparado, indenização devida a título de lucros cessantes, apurados de acordo com a distribuição daqueles para os demais acionistas nos períodos em que houve estes repasses.

Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo da ré. Prejudicado o recurso do autor. (Apelação Cível Nº 70019939271, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/06/2007)

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