Nº 96.01.47574-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama
Demandado: Madeireira Urupa Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44461414
Id. vLex: VLEX-44461414

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO IBAMA. AUTUAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. Seja em matéria de responsabilidade subjetiva (Código Civil, art. 159), seja de responsabilidade objetiva (Carta Magna de 1967/1969, art. 107 e Carta Magna atual, art. 37, § 6º), o certo é que nenhuma delas dispensa a prova do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre a ação ou a omissão dos agentes do Estado e o dano verificado, para a imposição do dever de indenizar. Precedente do STF.

2. No caso, a autora não demonstrou a existência objetiva dos prejuízos, nem que eles decorreram, de forma direta e imediata, da autuação procedida pelos agentes do IBAMA.

3. Por outro lado, tendo os agentes do IBAMA competência para proceder à autuação de quem transporta madeira de forma irregular, a constatação posterior da regularidade do transporte somente gera direito à indenização se restar comprovado que os agentes públicos atuaram com dolo ou culpa grave, eis que da atividade estatal de fiscalização não se pode extrair, na hipótese de sua improcedência, direito à indenização.

4. Não havendo prova de dolo ou culpa na conduta dos agentes do réu, ao procederem à autuação em causa, bem como tendo a autoridade administrativa competência para proceder à fiscalização em causa, é manifesta a improcedência do pedido.

5. Apelação provida.

Fragmento:

Nº 96.01.47574-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2001

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 17/10/1996

Processo Originário: 890000090-0/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.47574-5/RO Processo na Origem: 8900000900 RELATOR(A): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO ...



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