Nº 95.01.32613-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Setembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Lindoval Marques de Brito (conv.)
Demandante: Cemisa S/a-Pisos e Azulejos / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44461768
Id. vLex: VLEX-44461768

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. PIS. DDLL 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.

TR/TRD. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IPC. INPC. UFIR. SUBSTITUIÇÃO.

1. "São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)" (TRF-1ª Região, Súmula 22).

2. Afastada a incidência da TR/TRD como fator de indexação, impositivo se torna a aplicação do IPC e UFIR, nas épocas próprias de vigência, em substituição àquele Índice, visto que a correção tem a finalidade de atualização da moeda em uma inflação galopante como a nossa, o que é permitido pela aplicação do princípio de não enriquecimento sem causa.

3. A correção monetária, quando cabível, deve incidir a partir do vencimento e não no período entre este e o fato gerador do tributo, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.

4. Apelações improvidas.

5. Remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 95.01.32613-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Setembro 2001

Assunto: Declaratória

Autuado em: 30/11/1995

Processo Originário: 930002614-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.32613-6/MG Processo na Origem: 9300026143 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)

APELANTE: CEMISA S/A-PISOS E AZULEJOS

ADVOGADO: JULIO CESAR FRAIHA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROC/S/OAB: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e prover parcialmente a remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.

Brasília-DF, 4 de setembro de 2001.

Juiz LIN...



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