TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos Infringentes em Apelação Cível
Magistrado Responsável: Juiz Jirair Aram Meguerian
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Anamatra - Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44462323
Id. vLex: VLEX-44462323
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. CONVERSÃO VENCIMENTOS URV.
LEI Nº 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 434/94, Nº 457/94 E Nº 482/94.REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTORA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO.I - Matéria infraconstitucional, interpretação e alcance de leis e seus dispositivos, inclusive medidas provisórias, é da competência última do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi art. 105 da Constituição Federal.II - Precedentes de ambas as Turmas especializadas do colendo STJ, concluindo ser devida a diferença de 11,98% aos magistrados quando da conversão de sua remuneração para URV.III - O artigo 168 da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para pagamento de pessoal.IV - Impossibilidade de limitar, no tempo, o pagamento da diferença até o advento dos Decretos Legislativos nºs 6/95 e 7/95, por não se tratar de fixação de novos valores de remuneração, porém mera atualização dessa, desde o valor histórico do Decreto Legislativo nº 64/90, para manter a equivalência de reajustes, no mesmo período, entre os dos servidores e dos membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário (art. 7º, DL nº 64/90), e, para atender à norma constitucional que exige a divulgação desses valores, de uma para outra legislatura, CF, art. 49, inciso VII e VIII, na redação originária, então vigente (posição majoritária da Turma) - Questão não agitada pelas partes nos autos, que se examina no voto, em respeito à posição isolada e vencida na Turma do Juiz Carlos Moreira Alves.V - Juros de mora que se reduzem para 6% (seis por cento) ao ano contando- se, quanto às prestações vencidas antes da citação, a partir desta (CPC art. 219, c/c arts. 1.062 e 1.536, § 2º e Lei nº 4.414/64).VI - Contam-se os juros, na hipótese de parcelas de diferença vencidas antes da citação, a partir da data desta, por inexistir, na hipótese vertente, ato ilícito a justificar a aplicação da Súmula nº 54/STJ (CPC art. 219, c/c art. 1.536, § 2º do C. Civil).VII - Honorários advocatícios corretamente fixados abaixo do mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de autora associação de classe, com inúmeros substituídos, e consoante art. 20, § 4º, do CPC, que, no entanto, devem ser elevados de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), para adequar aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, de condigna remuneração, e para harmonizar com precedentes desta Turma.VIII - Agravo Retido que perdeu o objeto por reconsiderada a decisão recorrida pelo próprio MM. Juízo a quo.IX - Agravo Retido prejudicado, apelação da União Federal improvida.Apelação da parte autora e Remessa Oficial parcialmente providas.Nº 1999.01.00.000817-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Agosto 2001
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 22/4/2002Processo Originário: 19990100000817-3/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.000817-3/DF RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIANAPELANTE: ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇADO TRABALHOADVOGADO: ANA FRAZÃO E OUTRO(A)APELANTE: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHOAPELADO: OS MESMOSREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA-DFACÓRDÃO"Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Retido, negar provimento à Apelação da Ré e dar provimento parcial à Apelação da Autora e, por maioria, dar parcial provimento à Remessa Oficial."2ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/08/2001.JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN RelatorAPELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.000817-3 / DFRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):Trata-se de apelações interpostas pela ANAMATRA e pela União Federal de sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto Dr.João Carlos Mayer Soares, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, em ação ordinária, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos filiados da autora, a partir de abril de 1994, ou em relação àqueles que tomaram posse em data posterior, a partir do efetivo exercício, tomando por base a URV da data do efetivo pagamento do mês de competência, conforme pedido da autora, nos termos da Lei nº 8.880/94, referente a perdas salariais decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV's, acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), de acordo com a Súmula nº 54/STJ e correção monetária, desde a data de cada crédito de vencimento/provento feito a menor, e honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação. Do pedido da autora consta como termo inicial o dia 1º de abril de 1994.2. A associação autora outorgou mandato aos advogados (fl. 20), conforme cláusula autorizativa constante do estatuto às fls. 28 usque 40, junta Ata da Reunião do Conselho de Representantes da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, fls. 24/27, onde ficou autorizado a consulta a assessoria jurídica da associação e se conveniente propor a presente ação representando os associados, fl. 26, bem como juntou autorizações individuais de cada associado à ANAMATRA, fls. 295/401.3. A ANAMATRA, em suas razões de recurso, requer a majoração dos honorários, de acordo com o § 3º, do art. 20, do CPC.4. Em suas razões de apelação (fls. 135/149), a União sustenta que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.5. Acrescenta, ainda, que o pagamento entre os dias 20 e 30 é uma excepcionalidade resultante da liberalidade da Administração, o que não se confunde com a liberação do crédito com data de entrega na unidade gestora no dia 20 de cada mês, segundo preceito constitucional.6. A União interpôs Agravo de Instrumento, fls. 82/96, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo regimental.7. Foi também interposto Agravo Retido pela União, fls. 179/182, contra a decisão que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo o MM. Juiz a quo reconsiderado sua decisão, recebendo a apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo.8. Com as contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN RelatorRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):1. A UNIÃO FEDERAL opõe embargos infringentes ao acórdão de fls. 457/458, da lavra do MM Juiz Jirair Aram Meguerian, relator para o acórdão, a fim de que prevaleça o voto vencido, vencido em parte, proferido pelo Juiz Carlos Moreira Alves, que limitou os efeitos da condenação a dezembro de 1996.2. Trata-se da questão do reajuste dos 11,98%, em que o Juiz Carlos Moreira Alves reconhece que o servidor faz jus à recomposição de seus proventos em tal percentual, mas limita os efeitos da condenação a dezembro de 1996 (v. voto de fls. 420/421). Entendeu o ilustre Juiz que, em fevereiro de 1995, foram editados os Decretos Legislativos ns. 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que "estipularam novas cifras para a remuneração dos ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos membros do STF por força da Lei 8.448, de 21.07.1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal", não mais dando lugar ao reajuste de 11,98%.3. Diz a embargante que o voto vencido deve prevalecer.4. Os embargados responderam às fls. 489/499, sustentando a decisão da Turma.5. É o relatório.6. Peço dia.VOTOO EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):1. O Congresso Nacional, ao editar, em 19.01.1995, o Decreto Legislativo n. 7 (DOU 23.01.95), recuperou parte da perda do poder aquisitivo da moeda, mas não corrigiu o erro do P...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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