Nº 1997.01.00.039291-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Fevereiro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Produtos Alimenticios Fleischmann e Royal Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44464413
Id. vLex: VLEX-44464413

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Resumo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INEXIGIBILIDADE.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, INCISO I, DA LEI 7.787/89 E DO ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/91. COMPENSAÇÃO. LIMITE. TRIBUTO INDIRETO.

PRESCRIÇÃO.

1.O eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "empresários/administradores", "autônomos e avulsos", constantes do art. 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89 e do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 (ADIN n° 1102-2/DF, RE n° 166.772-9/RS e RE n° 166.939- 0/SC).

2.Inexigibilidade do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos acima citados "empresários/administradores, autônomos e avulsos".

3.Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos administradores/empresários, autônomos e avulsos são compensáveis com contribuições da mesma espécie, devendo ser observado, em cada competência, o limite de 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido, a teor do que determina o art. 89, § 3°, da Lei n° 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei n° 8.129, de 20.11.1995, quanto aos créditos recolhidos antes da edição das referidas leis.

4.A contribuição previdenciária incidente sobre as quantias pagas aos empresários/administradores, autônomos e avulsos, não são considerados como tributo indireto, sendo possível, dessa forma, a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, independentemente da prova de não ter ocorrido a transferência do encargo do recolhimento, não se lhes aplicando, por conseguinte, a vedação dos arts. 166 do Código Tributário Nacional e 89, § 1°, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 9.129/95.

Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1a Região.

5. A prescrição, in casu, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, ocorrerá após 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita.

Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1a Região.

6.Inexiste fundamento legal a autorizar a incidência de juros compensatórios em repetição de indébito.

7. Agravo retido não conhecido.

8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.039291-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Fevereiro 2002

Assunto: Declaratória

Autuado em: 5/9/1997

Processo Originário: 940014398-2/df

APELAÇÃO CÍVEL 1997.01.00.039291-1/DF Processo na Origem: 9400143982

RELATOR: JUIZ I'TALO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: FLÁVIO CAVALCANTE REIS

APELADO: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA

ADVOGADO: FERNANDO BASTOS DOS SANTOS E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa oficial, tida por interposta.

4a Turma do TRF da 1a Região - 28/03/2001.

Juiz I'TALO MENDES Relator

RELATÓRIO

O EXM° SR. JUIZ I'TALO MENDES (RELATOR): -

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compensar os valores recolhidos a título de contribuição social incidente sobre os valores pagos a autônomos, administradores e avulsos, determinado pela Lei n° 7.787/89, incluindo-se na correção monetária os expurgos inflacionários, juros compensatórios e moratórios.

O ilustre Juízo Federal a quo, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança relativamente a autônomos e administradores, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar compensável o crédito resultante das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a autônomos, administradores e avulsos, determinad...



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