Nº 96.01.14195-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Novembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Willian Sebastiao Penido Vale
Demandado: Banco Central do Brasil - Bacen

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44471358
Id. vLex: VLEX-44471358

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Resumo:

AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BACEN VISANDO AO RECEBIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.

1. A instituição financeira em liquidação extrajudicial tem plena capacidade para estar em Juízo, não necessitando da assistência do BACEN.

2. Ilegitimidade passiva do BACEN para figurar no pólo passivo de ação proposta contra instituição financeira em liquidação extrajudicial.

Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.

3. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, salvo se a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes." (Súmula 49 do antigo TFR).

4. Por outro lado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a liberação de valores depositados em instituições financeiras submetidas ao regime de liquidação extrajudicial deve obedecer ao procedimento previsto nos artigos 15 a 35 da Lei 6.024/74. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.

5. Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI, § 3º).

Apelação prejudicada.

Fragmento:

Nº 96.01.14195-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Novembro 2001

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 19/4/1996

Processo Originário: 890007241-2/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.14195-2/DF Processo na Origem: 8900072412 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARILIA DE ALMEIDA MACIEL

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN

ADVOGADO: LUIZ GONZAGA Q. DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, e julgar prejudicada a apelação dos autores.

Brasília, 07 de novembro de 2001.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.14195-2/DF Processo na Origem: 8900072412

RELATÓRIO

O Exmo...



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