TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (conv.)
Demandante: Alcoa Aluminio S/a
Demandado: Fazenda Nacional
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44472188
Id. vLex: VLEX-44472188
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS COM TRIBUTOS. REGIME DE CAIXA. LEI 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, ARTS. 7º E 8º. CTN, ARTS. 97, I, III E IV, 110, 116, 151, III e 156, I.
I. Na sistemática do CTN, o exercício da competência tributária não pode resultar na alteração da definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.II. O exercício da competência tributária abrange a fixação dos elementos material, temporal e quantitativo da incidência tributária.III. A adoção do regime de caixa para escrituração de despesa com tributos não desqualifica a incidência do Imposto de Renda sobre o acréscimo de capital já que a alteração de regimes tão-somente adianta ou difere o momento de consumação do fato gerador do referido tributo.IV. Consagrado, na lei tributária, o regime de caixa para a escrituração das despesas com tributos, exsurge a legitimidade da indedutibilidade do custo de tributo relativo a crédito com exigibilidade suspensa ou ainda não, efetivamente, liquidado.V. O CTN, de forma inequívoca, diferenciou o pagamento do depósito, qualificando o primeiro como modalidade de extinção do crédito e o segundo como forma de suspensão da sua exigibilidade.VI. Apelação improvida.Nº 1999.01.00.026953-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Fevereiro 2002
Assunto: Declaratória
Autuado em: 13/4/1999 08:45:26Processo Originário: 940014807-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.026953-5/MG Processo na Origem: 9400148070 RELATOR(A): JUÍZA VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ (CONV.)APELANTE: ALCOA ALUMINIO S/AADVOGADO: EDUARDO SAMPAIO DORIA E OUTROS(AS)APELADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Sra. Juíza Relatora.Brasília (DF), 05/02/2002.Juíza VERA CARLA CRUZ RelatoraAPELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.026953-5...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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