Acórdão Nº 70024132383 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 23 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44479361
Id. vLex: VLEX-44479361

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABONO ÚNICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS.

RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES

1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e os beneficiários, trabalhista.

2. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. Inexistente no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial, com vistas à inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único no benefício de complementação de aposentadoria dos autores.

3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. A apelante possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parcela pretendida é de funcionários já aposentados, porquanto ela é a responsável pela complementação dos benefícios.

4. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INVOCAÇÃO DO ART. 206, § 2º do CC/2002. INOCORRÊNCIA.

A orientação desta Corte é no sentido de que nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria a prescrição aplicável é a qüinqüenal, pois os direitos e obrigações emergentes do Estatuto Legal da Entidade têm natureza previdenciária e assim devem juridicamente ser tratados. Aplica-se a Súmula 291 do STJ. Ademais, não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente anteriores ao qüinqüênio à propositura da demanda e não o direito de ação.

5. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. No caso, verifico que o benefício auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo, não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Portanto, tal benefício ostenta natureza remuneratória, incorporando-se ao salário, devendo ser estendido aos aposentados a fim de assegurar a igualdade de remuneração entre ativos e inativos.

Quanto à adesão ao PAT ¿ Para que seja caracterizada verba de caráter indenizatório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT, o benefício deve ser pago in natura, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empregadora. O fato de a verba ser paga em forma de tíquetes, não afasta seu caráter remuneratório, uma vez que podem ser utilizados na compra de quaisquer produtos, inclusive de natureza não alimentar, como bens duráveis, o que desvirtuaria o programa.

Fornecimento de Cartões Magnéticos ¿ O fornecimento de cartões magnéticos ao trabalhador da ativa para aquisição de alimentos não acarreta a pretendida modificação de orientação desta Câmara, tratando-se de mera modernidade, que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a natureza remuneratória do benefício.

RECURSO DOS AUTORES.

6. ABONO ÚNICO. O ¿abono único¿, concedido aos empregados em atividade, exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1º da CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de aposentadoria.

7. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurídico, tampouco jurisprudencial. Deve ser garantida a isonomia de tratamento entre os inativos e ativos.

8. PRÉVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado, caracteriza enriquecimento sem causa da entidade.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (Apelação Cível Nº 70024132383, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/10/2008)

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