TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44481420
Id. vLex: VLEX-44481420
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RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. PRESCRIÇÃO.
I. Tratando-se de mera resolução de contrato, não envolvendo, portanto, discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial, não se verifica a complexidade da matéria.II. A tramitação de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público não previne o juízo e não induz a litispendência do feito, porquanto se trata no caso concreto de direito individual e não coletivo. Precedentes do STJ.III. No que diz respeito aos juros, incidem os compensatórios de 6% ao ano a contar do desembolso até a citação, a teor do disposto no art. 1.063, do CC/1916 aplicável ao caso, observada a data limite de 10.01.2003 (CC/2002) para tal percentual, devendo após esse marco incidir o percentual de 12% ao ano, consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, §1º, do CTN. A partir da citação, incidem tanto os juros moratórios quanto os compensatórios, ambos no percentual de 12% ao ano, até o pagamento, ante à falta de insurgência da demandada a respeito do assunto.IV. A correção monetária, por reposição do valor da moeda, é devida desde a data do desembolso da quantia paga pela parte autora, aplicado o IGP-M.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001329143, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/06/2007)
Restituição dos Valores Pagos em Razão de Contrato de Participação Financeira
Prescrição
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