Nº 1999.01.00.044795-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Fevereiro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Geralda Leite de Paula - Espolio / Alcebiades Bernardo
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44489229
Id. vLex: VLEX-44489229

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Resumo:

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. FAIXA DE FRONTEIRA.

1. A ação discriminatória visa à separação da propriedade pública da propriedade particular, não incorrendo em inépcia a petição inicial que requer seja "extremado o domínio público do particular".

2. O processo da ação discriminatória não exige a intervenção do Ministério Público (Lei 6.383/76, arts. 18/23 e CPC, art. 82).

3. Improcedência da alegação de conexão, uma vez que o fato de o apelante ser opoente em ambas as ações não constitui fundamento jurídico para o reconhecimento dela, mas sim a presença de seus requisitos específicos, previstos no artigo 103 do CPC.

4. De outra parte, a alegação de que as ações pretensamente conexas são continentes é contraditória, uma vez que a continência não se confunde com a conexão (CPC, arts. 103 e 104), bem como não há explicitação sobre qual das ações tem o objeto mais amplo, abrangendo o da outra.

5. Impertinência da alegação de preclusão do incidente de falsidade, uma vez que não foi ele suscitado pelo autor.

6. "A Constituição (art. 20, II) considerou como bem da União as terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteira... definidas em lei. A lei n. 6.634/79, que foi nesse particular recepcionada pela nova ordem jurídica, dispõe em seu art. 1º que 'é considerada indispensável à segurança nacional a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional'. Como a área discriminada está em torno de 125 km do Peru é faixa de fronteira" (AC 89.01.22601-4/AC, rel.

Juiz ADHEMAR MACIEL).

7. Apelações improvidas.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.044795-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Fevereiro 2002

Assunto: Discriminatória de Terras Públicas (lei 3.081 de 22/11/64)

Autuado em: 28/5/1999 12:40:53

Processo Originário: 1025-1/ac

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.044795-6/AC Processo na Origem: 10251 RELATOR(A): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: GERALDA LEITE DE PAULA - ESPOLIO

ADVOGADO: JOSE LEITE DE PAULA E OUTROS(AS)

APELANTE: ALCEBIADES BERNARDO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LUIS SARAIVA CORREIA E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento às apelações.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.044795-6/AC Processo na Origem: 10251

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de apelações interpostas por ALCEBÍADES BERNARDO e OUTROS e por ESPÓLIO DE GERALDA LEITE DE PAULA nos autos da ação discriminatória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA objetivando discriminar uma área com 82.900 hA (oitenta e dois mil e novecentos hectares), contra sentença que excluiu o Espólio de Geralda Leite de Paula, julgando procedente o pedido para reconhecer como o domínio da União toda a área descrita na peça vestibular e abrangida pelo perímetro discriminado. Decretou, também, a nulidade e deter...



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