TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44492563
Id. vLex: VLEX-44492563
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. E tal procedimento não afrontou o princípio do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF/88). A ausência de coisa julgada material na ação coletiva não impede a liquidação provisória da sentença por artigos.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70027242635, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/11/2008)
Inadmissibilidade
Agravo de Instrumento
Possibilidade
Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias de Caderneta de Poupança
Conversão de Ação Individual em Liquidação Provisória de Sentença Coletiva por Artigos
Ofensa Ao Princípio do Devido Processo Legal
Ausência de Coisa Julgada Material Que Não Impede a Liquidação Provisória
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