Decisão Monocrática Nº 70027117803 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 10 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44493170
Id. vLex: VLEX-44493170

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ¿Nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 11.448/07, art. 3º, Parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.795/02 e art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, possui a Defensoria Pública legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores lesados.¿ Precedente do Colegiado. Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pela diferença do índice de correção monetária de caderneta de poupança extinta antes da transformação da CEE, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Hipótese em que não restou comprovada a transferência de valores da extinta instituição financeira para o Banco agravante. Preliminar repelida, podendo a questão ser examinada no juízo a quo.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ART. 557, ¿CAPU¿, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70027117803, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 10/11/2008)

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