Acórdão Nº 70026301218 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 30 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44493932
Id. vLex: VLEX-44493932

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TELEFONIA. CRT. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETRO DE CONVERSÃO, CRITÉRIO INDENIZATÓRIO E RENDIMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. ATO ATENTAÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600, II, 601 E 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA.

Mostra-se temerária a alegação de excesso de execução relativamente ao número de ações pretendidas pelos credores, porquanto a decisão em cumprimento indicou não apenas o parâmetro de conversão do montante investido em participação acionária na antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a ser utilizado como também o número títulos a serem subscritos, limites estes observados quando da elaboração da memória de cálculo em que se ampara a pretensão executória. O mesmo pode ser dito com relação ao critério indenizatório destinado à conversão das ações devidas perante a telefonia fixa em pecúnia e à exigibilidade, termo inicial e atualização dos rendimentos decorrentes das ações não subscritas. Inviável, assim, neste momento processual, quando já formada a coisa julgada material, empreender tentativa de rediscussão da matéria superada na fase de conhecimento. Neste particular, a conduta processual da agravante revela-se merecedora da sanção cominada na instância ordinária, na medida em que utilizados ardis e meios artificiosos no exclusivo intuito de criar embaraços à execução, o que o art. 600, II do Código de Processo Civil reputa como ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, assim, a recorrente responder por multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação em cumprimento, nos termos do art. 601 do mesmo diploma legal.

A finalidade da previsão contida no art. 475-J do Código de Processo Civil é eminentemente coercitiva, ou seja, visa compelir o devedor ao efetivo cumprimento da condenação que lhe foi judicialmente imposta. Assim, uma vez instado o mesmo a pagar, não o fazendo no prazo fixado, responderá pelo acréscimo de 10% no valor do débito, bastando, para tanto, que tenha sido intimado na pessoa do advogado.

Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70026301218, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30/10/2008)

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