Nº 96.01.12014-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Setembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Banco Central do Brasil - Bacen
Demandado: Ana Neri de Oliveira Melo / Banco Real S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44511839
Id. vLex: VLEX-44511839

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Resumo:

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 168, DE 15 DE MARÇO DE 1990 CONVERTIDA NA LEI 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

1. Legitimidade passiva do BACEN a partir da transferência a ele dos saldos dos cruzados novos bloqueados. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. Não tendo a Justiça Federal jurisdição para processar e julgar ação em que é parte pessoa física e instituição financeira privada (BRADESCO), acertada a exclusão dela da relação processual.

3. O índice de 84,32% (relativo ao período de 15.2.90 a 15.3.90) a ser creditado em abril de 1990 foi devidamente aplicado nas cadernetas de poupança conforme determinação contida no Comunicado 2.067/90 do Banco Central do Brasil (BACEN).

4. Inexistência de direito adquirido à correção nos meses posteriores a março de 1990 pelo IPC, pois a partir de abril de 1990 os saldos das cadernetas de poupança que tiveram cruzados novos bloqueados devem ser corrigidos pelo BTNF. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Apelação provida. Recurso adesivo improvido.

Fragmento:

Nº 96.01.12014-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Setembro 2001

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 29/3/1996

Processo Originário: 910003630-7/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.12014-9/GO Processo na Origem: 9100036307 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN

PROC/S/OAB: MARLA SUSANA MINARE BRAUNA

APELADO: ANA NERI DE OLIVEIRA MELO

ADVOGADO: MARCO ANTONIO CALDAS

APELADO: BANCO REAL S/A

ADVOGADO: MANOELA GONCALVES SILVA

REC. ADESIVO.: ANA NERI DE OLIVEIRA MELO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo.

Brasília, 19 de setembro de 2001.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.12014-9/GO Processo na Origem: 9100036307

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA NERI DE OLIVEIRA MELO contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, o BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO S/A e o BANCO REAL S/A objetivando o ...



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