TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Arg Ltda
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44512600
Id. vLex: VLEX-44512600
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O recurso utilizado pela embargante, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, só pode ser aviado quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.2. Contudo, ultimamente, tem-se usado e abusado deste meio processual (a) para fins de prequestionamento, objetivando o processamento de recurso especial e/ou extraordinário, ou (b) para rediscutir as questões já analisadas pela Turma, revelando, apenas e tão-somente, o inconformismo da parte recorrente.3. Ocorre que, quanto ao primeiro motivo, esta eg. Turma somente em casos excepcionais tem admitido embargos declaratórios com essa finalidade. De modo geral, corretamente, a meu ver, tem-se decidido que "(...) o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O prequestionamento da matéria não se configura como objeto cabível em embargos de declaração" (EDAMS nº 2000.01.00.010574-0-MG, Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, DJ/II de 15.12.2000, pág. 191).4. No que toca ao segundo objetivo, o inconformismo da embargante deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo emprego de outros recursos previstos na legislação processual em vigor.5. Na hipótese, o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela embargante não revela obscuridade, contradição ou omissão. Resta claro, dispensando maiores esclarecimentos, estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional nesta instância.6. De fato, a decisão embargada, na medida do possível, procurou mostrar que as modificações introduzidas pela Lei nº 9.711/98 visam, apenas e tão- somente, facilitar a arrecadação e a fiscalização do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, prevenindo a sonegação, não havendo nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, mormente no que tange aos dispositivos legais e constitucionais invocados neste recurso, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser sanada.7. Embargos rejeitados.Nº 2000.38.00.033902-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Fevereiro 2003
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Autuado em: 10/7/2001 08:37:04Processo Originário: 20003800033902-0/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.00.033902-0/MG - EdeclRELATOR: EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIROAPELANTE: ARG LTDAADVOGADOS: HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA E OUTROAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: MARIA DA GRAÇA DE CARVALHO PIERUCCETT...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui