Nº 2000.33.00.020704-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Maio 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Joao Batista Moreira
Demandante: Andrea Barbosa Mariani da Silveira / Antonio Pereira de Matos Neto
Demandado: Ministerio Publico Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44513141
Id. vLex: VLEX-44513141

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A ANULAR FASE DE CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVAS SUBJETIVAS DE 572 CANDIDATOS. ATRIBUIÇÃO, PELOS TRÊS EXAMINADORES, DE NOTAS IDÊNTICAS A CADA CANDIDATO. CORREÇÃO DAS PROVAS EM CONJUNTO, QUE SE PRESUME. PREVISÃO, EM RESOLUÇÃO DO TST E NO EDITAL, DE CORREÇÃO INDIVIDUAL, DEVENDO, EM SESSÃO PÚBLICA, SER TIRADA A MÉDIA.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, PARA O CANDIDATO, NA APLICAÇÃO DO NOVO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A PURO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA EM CONCURSO. INTERESSE PÚBLICO, EM TESE, NA OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLEXIBILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL, COM VISTAS À SUA FINALIDADE PRÁTICA, OU MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE DETERMINAR ANULAÇÃO. PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE ANULOU A CORREÇÃO DAS PROVAS.

1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público Federal pretende anular fase de concurso para Juiz do Trabalho Substituto, sob o fundamento de que teria havido infração às normas de Resolução do Tribunal Superior do Trabalho e do Edital de Concurso, evidenciada pela atribuição de notas idênticas, pelos três examinadores, a cada um dos 572 candidatos que participaram da segunda fase do certame (prova subjetiva de conhecimentos específicos), quando deveria haver correção de cada examinador, individualmente, para efeito de se tirar posteriormente a média das três notas.

2. Não há, em tese, direito subjetivo à observância de critério de correção de provas em concurso, mas interesse público no atendimento de princípios constitucionais, cuja violação dá ensejo a ação civil pública de autoria do Ministério Público.

3. As regras de concurso público, constantes de resolução administrativa e do respectivo edital, não rejeitam interpretação condizente com sua finalidade prática, sem ofensa a direito subjetivo. Em último caso, recomenda-se a manutenção de ato, mesmo considerado irregular, que não resulte em atentado a direito subjetivo e cuja vantagem para o interesse público concreto é, atualmente, superior à que resultaria, de sua anulação, ao interesse público abstrato.

Fragmento:

Nº 2000.33.00.020704-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Maio 2002

Assunto: Concursos Públicos

Autuado em: 1/6/2001 18:37:28

Processo Originário: 20003300020704-8/ba

RELATOR: JUIZ JOAO BATISTA MOREIRA

APELANTE: ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROC/S/OAB: CLAUDIO ALBERTO GUSMAO CUNHA

: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 13 de maio de 2002 (data do julgamento).

Juiz JOÃO BATISTA MOREIRA

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 02.12.2000, ingressou com ação civil pública contra a UNIÃO e sessenta e um candidatos considerados aprovados na segunda fase do Concurso de Provas e Títulos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - prova de conhecimentos específicos -, pretendendo a anulação dessa segunda fase do certame, sob o argumento de que teria havido violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade e, especificamente, da Resolução nº 73/91, do Tribunal Superior do Trabalho, reproduzida no Edital, nos seguintes itens: 5.9. As notas referentes às provas de conhecimentos específicos (2a. fase) e prática (3a. fase) serão apresentadas pelos examinadores, em sobr...



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