Acórdão Nº 70020080925 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 28 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44515528
Id. vLex: VLEX-44515528

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Resumo:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SE TRATAR DE CASO EXCEPCIONAL QUE ADMITA A EXCEÇÃO.

Uma vez julgada procedente a impugnação a AJG proposta pelos ora agravados, na qual revogado o benefício legal concedido ao recorrente, têm eles interesse em recorrer da decisão que postergou para o final da lide o pagamento das custas iniciais.

Ainda que a legislação processual determine a conversão do agravo de instrumento em retido nas hipóteses em que presentes os pressupostos legais, nada impede que, uma vez estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante, possa o relator, incontinente, dar-lhe provimento. Art. 557, § 1º-A, do CPC.

Não há previsão legal que autorize à parte efetuar o recolhimento das custas judiciais ao término da demanda. A jurisprudência, entretanto, admite a possibilidade em situações excepcionais, quando devidamente demonstrada nos autos, o que não é o caso em exame. Neste, a AJG deferida anteriormente foi revogada pela decisão que julgou procedente o incidente de impugnação ao benefício ajuizado pelos ora agravados, restando demonstrada a condição da parte em arcar com as despesas judiciais, decisão essa confirmada por esta Corte de Justiça, com trânsito em julgado.

Ao agravante cumpre efetuar o pagamento das custas devidas, em 05 dias, pena de extinção do feito.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70020080925, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/06/2007)

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