Nº 94.01.33739-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Junho 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Juiz João Carlos Mayer Soares (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Izete David de Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44529451
Id. vLex: VLEX-44529451

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. DIREITOS DECORRENTES DE VINCULAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, DE NATUREZA ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CF, C/C O ART. 113 DO CPC. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: I ( as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." (CF, art. 109.)

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que incumbe à Justiça do Trabalho solucionar os litígios que tenham por objeto o reconhecimento da incorporação de vantagem se, em tese, foi adquirida antes da conversão do regime empregatício de celetista para estatutário, hipótese verificada na espécie (CC 29.670/DF, Terceira Seção, Min. Edson Vidigal, DJ 12/03/2001).

"Não obstante, o cômputo, em fase de execução, de parcelas conseqüentes ao julgamento pela procedência da vantagem trabalhista, ainda que tais valores refiram-se ao período estatutário, devem competir ao juiz do processo de conhecimento, uma vez que mera decorrência direta do provimento no juízo laboral...." (CC 30.912/RJ, Terceira Seção, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/10/2001).

3. Se a vantagem pleiteada decorre da relação contratual de trabalho anterior à implantação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, ainda que, quando ajuizada a ação, estejam os autores regidos pela Lei 8.112/90.

Precedentes do TRF ( 1.ª Região e do STJ (Súmula 97).

4. Agravo improvido.

Fragmento:

Nº 94.01.33739-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Junho 2002

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 10/11/1994

Processo Originário: 940001397-3/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 94.01.33739-0/AC Processo na Origem: 9400013973 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS

PROC/S/OAB: MARIA DE NAZARE GUIMARAES BORGES E OUTROS

AGRAVADO: IZETE DAVID DE LIMA E OUTRO...



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