Acórdão Nº 71001875715 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 12 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44531671
Id. vLex: VLEX-44531671

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, ADMITIDA A INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. VALOR INDENIZÁVEL. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO ART. 7º, INC. IV, DA CF.

I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.

II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente.

III. Não há interesse em recorrer para que seja observada a Lei 11.482/07, pois o juízo a quo considerou tais modificações.

IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é o máximo estabelecido pela legislação em vigor. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.

V. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

VI. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71001875715, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/11/2008)

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