TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44531675
Id. vLex: VLEX-44531675
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS. CONTRATOS FIRMADOS EM 1994 E 1995.
Em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição trienal do art. 287, II, `g¿, da lei 6404/76. Igualmente não incidem as prescrições do art. 206, §3º, incisos IV e V do novo diploma civil, porquanto incidente norma diversa. Também, não incide a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III, do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrente das ações só agora concedidas.Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante e constatada entrega a menor de ações, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo previsto no contrato para a respectiva subscrição. Tratando-se de contrato de adesão e verificadas a ausência de boa-fé objetiva e a lesão ocasionada pelo procedimento da demandada, a interpretação deve beneficiar o aderente. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira. Devem ser, porém, observados estritamente os dados temporais de cada contrato sub judice. Caracterizada a obrigação de fazer, cabível o dever de subscrição das ações devidas. Todavia, diante de inequívoca manifestação do credor, é possível a indenização das ações da telefonia fixa, quando deve ser observada, no caso específico, a cotação da ação na data do trânsito em julgado, porquanto não houve recurso neste ponto, devendo o total ser corrigido desde então pelo IGPM e acrescido de juros legais a partir da citação. Cabível o pedido relativo às ações da Celular CRT em razão da cisão da companhia e da dobra acionária. No caso específico, na indenização do valor correspondente a este diferencial, deve ser observada a cotação do trânsito em julgado, porquanto não houve recurso neste ponto, devendo o total ser corrigido pelo IGPM desde então e acrescido de juros legais a partir da citação. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio), na forma adotada pela companhia, que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária. Incabível a aplicação do valor da ação apurado no balancete mensal, ou o corrido até a data do aporte, pois a AGO já estabeleceu no momento oportuno o valor unitário da ação incluindo os acréscimos que entendeu devidos. A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando os parâmetros indicados no art. 20 do Código de Processo Civil, bem como as circunstâncias de fato, o que torna devida sua majoração.REJEITADAS AS PRELIMINARES. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70026557454, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30/10/2008)
Subscrição de Ações
Direito Privado Não Especificado
Dividendos
Celular Crt Participações S/a
Contratos Firmados em 1994 e 1995
Apelação Civel
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