Acórdão Nº 70019424399 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 28 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44534341
Id. vLex: VLEX-44534341

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SERASA. CESSÃO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL NÃO COMUNICADA À EMPRESA. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando a demanda indenizatória fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor no SERASA e comprovado que foi a ré quem procedeu à anotação, ora impugnada, evidente sua legitimidade passiva ad causam. Sentença que reconheceu a ilegitimidade da demandada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, reformada. Apelo provido, no ponto.

2. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONFIGURADA. Demonstrado nos autos que a requerida, ao proceder à inclusão do nome do autor no SERASA, não tinha plena ciência acerca da cessão de direitos da linha de telefonia móvel, havida entre o recorrente e terceiro, não se há de falar em ilícito civil passível de reparação. Restrição creditícia que decorreu da efetiva existência de débito oriundo da utilização da linha telefônica celular que, perante a empresa, pertencia ao autor.

3. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. Da exegese do art. 43, § 2º do CDC e de acordo com a jurisprudência que se pacifica neste Órgão Fracionário, é do órgão responsável pelo registro o dever de comunicar previamente ao suposto devedor quanto ao pedido de inclusão do nome deste em seu banco de dados, e não da empresa credora. Precedentes jurisprudenciais.

4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. Considerando que a denunciação pressupõe necessariamente que o denunciante tenha uma pretensão própria (de reembolso) contra o denunciado e, tendo em vista o julgamento de improcedência da demanda, resta prejudicada a denunciação.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019424399, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

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