TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44544206
Id. vLex: VLEX-44544206
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CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO EM DEZEMBRO DE 1996. OFERTA PUBLICA RECUSADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
Prescrição inocorrente na espécie. Uniformização de jurisprudência. Aplicação do prazo ordinário de prescrição.Em face da impossibilidade da ré subscrever as ações, por ter sido totalmente subscrito e integralizado pelo direito exercido por 964 sócios da companhia, inexistindo, de modo inédito, sobras para os promitentes-assinantes, veiculou em junho de 1997 o direito daqueles que adquiriram telefone no ano de 1996 à restituição do valor investido, sem correção, mediante oferta pública, com prazo para adesão.A não adesão à oferta não acarreta perda do direito sobre as referidas ações, na medida em que poderia o autor exigir o cumprimento do contrato, postular perdas e danos ou a resolução.Perfeitamente viável, portanto, o pedido de restituição dos valores integralizados, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da requerida.Os juros de mora são contados da citação, a teor do que preceitua o art. 960 do CC/ 1916, ou parágrafo único do art. 397 do NCC, pois se trata de mora `ex persona¿ e não mora `ex re¿.APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70019410216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/06/2007)
Contrato de Participação Financeira
Subscrição de Ações
Direito de Preferência
Aquisição em Dezembro de 1996
Incidência
Juros de Mora
Oferta Publica Recusada
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