Acórdão Nº 71001345370 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 12 Julho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Heleno Tregnago Saraiva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44553818
Id. vLex: VLEX-44553818

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. EVENTO MORTE.

JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL, QUE COMPROVA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS QUE SE IMPÕE:

¿1 - VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução.

2 - QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

3 - CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

4 - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. - Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos.

5 - PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

6 - COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

7 - APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ¿ A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

9 - JUROS. ¿ Os juros moratórios incidirão a partir da citação, salvo quando houver pedido administrativo, hipótese em que incidirão a partir do término do prazo legal para o pagamento.¿

Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Recurso Cível Nº 71001345370, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/07/2007)

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