Acórdão Nº 70018992891 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 14 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44560636
Id. vLex: VLEX-44560636

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILÍO CESTA ALIMENTAÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes.

O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e o beneficiário, trabalhista.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. BANRISUL. Não há que se falar em chamamento do Banco, haja vista não haver qualquer relação deste com a demandante. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INVOCAÇÃO DO ART. 206, § 2º do CC/2002. INOCORRÊNCIA.

A orientação desta Corte é no sentido de que nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria a prescrição aplicável é a qüinqüenal, pois os direitos e obrigações emergentes do Estatuto Legal da Entidade têm natureza previdenciária e assim devem juridicamente ser tratados. Aplicação da Súmula 291 do STJ. Portanto, no caso dos autos, não transcorreu o lapso qüinqüenal do benefício pleiteado.

AUXILÍO CESTA ALIMENTAÇÃO. A pensionista faz jus à percepção do auxílio cesta alimentação, em face da natureza remuneratória do benefício e da previsão na convenção coletiva de trabalho.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurídico, tampouco jurisprudencial. Deve ser garantida a isonomia de tratamento entre os inativos e ativos.

PRÉVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado, caracteriza enriquecimento sem causa da entidade.

APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018992891, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/06/2007)

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