TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44564387
Id. vLex: VLEX-44564387
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PORTARIAS 1.361/76 e 86/91.
Complementação de Ações da CRTOs contratos por adesão de participação financeira avençados entre as partes devem ser cumpridos integralmente, com a manutenção da posição financeira do investidor frente à companhia, o que definirá o direito creditício a que faz jus é o balanço do exercício anterior ao lançamento de novas ações no mercado mobiliário para o aumento do capital social. Assim, o valor das ações corresponde aquele previsto no balanço patrimonial, no qual consta o patrimônio líquido da empresa, devidamente aprovado por Assembléia Geral Ordinária dos acionistas, o qual precede a integralização feita para o aumento de capital.Prejuízo à parte autora resultante da diferença do número de ações que lhe foram entregues e que efetivamente eram devidas, de acordo com o patrimônio líquido a ser considerado, bem como da tardia subscrição destas, sem levar em conta a data da integralização do capital. Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas, atualizada monetariamente a partir da integralização levada a efeito.Ações da Celular CRT devidas pela CRT, obrigação decorrente de contrato de participação financeira descumprido parcialmente, cuja reparação cabe a empresa incorporadora Brasil Telecom.A obrigação decorrente da dobra acionária devida pela CRT à parte autora, a qual não foi cumprida por ocasião da cisão parcial desta empresa, deve ser reparada pela demandada, incorporadora do patrimônio daquela companhia.Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ser subscritas, de acordo com o critério legal para apuração da quantidade de ações efetivamente devidas à parte autora, atualizado monetariamente.DividendosOs dividendos são corolários jurídicos das ações que não foram entregues à parte autora no número e no tempo oportuno, em função de descumprimento parcial de contrato de participação financeira, ilícito contratual, cujo dano causado deve ser reparado, indenização devida a título de lucros cessantes, apurados de acordo com a distribuição daqueles para os demais acionistas nos períodos em que houve estes repasses.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70020165544, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/07/2007)
Subscrição de Ações - Diferenças Decorrentes do Cumprimento Parcial de Contrato de Participação Financeira
Brasil Telecom
Portarias 1.361/76 e 86/91
Apelação Civel
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