TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Irineu Mariani
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44566570
Id. vLex: VLEX-44566570
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FATO NOVO. CONEXÃO COM PROCESSO QUE TRAMITA NO PRIMEIRO GRAU.
1. Se, à época da sentença, não havia disputa de uma pensionista, autora da demanda, na condição de companheira, com outra apenas potencial, igualmente na condição de companheira, visto não haver qualquer pleito desta, também não havia por que citá-la como litisconsorte.2. Se a segunda companheira ajuizou processo após a sentença, e o réu sequer informou a Câmara antes do julgamento da apelação da primeira, só o fazendo depois, em embargos declaratórios, a título de fato novo, a princípio não pode tirar proveito da própria omissão, provocando a nulidade de todo o processado inclusive da sentença. Ademais, não há conexão com processo já julgado.3. Se a Câmara julgou conforme os elementos constantes dos autos, não há falar em contradição com fato, se este sequer havia sido informado, e isso por omissão do próprio embargante.4. Não há falar em obscuridade, se a Câmara deliberou claramente, interpretando a lei local, que o valor da quota da autora, respeitando o limite do pedido inicial, é de 50% da pensão deixada pelo ex-segurado.5. Se, em razão da omissão do embargante, sonegando informação à Câmara, no momento oportuno, causa-lhe algum prejuízo, deve ajuizar processo de indenização contra os responsáveis, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF.6. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70019842541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/06/2007)
Conexão com Processo Que Tramita no Primeiro Grau
Obscuridade
Omissão
Embargos de Declaração
Fato Novo
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