TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44567183
Id. vLex: VLEX-44567183
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DA REVISÃO: Relação jurídica continuada. Possibilidade de revisão do contrato, desde a origem. No caso dos autos, não há saldo devedor anterior à data a qual partiu a prova pericial, sendo pois inviável proclamar a revisão nesse período.JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.TAXA SELIC. Inaplicabilidade em substituição aos juros remuneratórios contratados. Precedentes do STJ.COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação/repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro. No caso dos autos, nada há a repetir ou compensar.CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Descaracteriza-se a mora do devedor somente quando a contestação da dívida (total ou parcial) encontrar sustentação jurídica e se faça acompanhar do depósito do valor incontroverso ou caução idônea.CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admite-se a capitalização anual dos juros.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO ADESIVO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018926493, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 17/07/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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