Decisão Monocrática Nº 70019940642 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 26 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44573044
Id. vLex: VLEX-44573044

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO E DA DATA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.

Tratando-se de condição da ação, pode o Juiz, sem que antes tenha de oportunizar ao credor a emenda ou a substituição da CDA, decretar a extinção da execução fiscal desde que reconheça a nulidade do título que a embasa. A regra inserta no art. 2.º, § 8.º, da LEF, regula uma faculdade conferida ao credor, no sentido de que pode ele, desde que antes da sentença, substituir ou emendar a CDA. Tal faculdade, conferida ao credor, contudo, não pode importar em um dever do juiz no sentido de que, sem oportunizar tal substituição ou emenda, não possa extinguir execução amparada em título nulo. Como condição da ação, pode o juiz extinguir ab initio e ex officio execução aparelhada com título nulo. Ademais, não há confundir regra de procedibilidade, que é a de que trata o art. 616, do CPC, que confere ao juiz o exercício de atividade saneadora, a fim de afastar vícios da petição inicial, com hipótese de ausência das condições da ação. Estas, podem e devem ser enfrentadas de ofício, com extinção in limine do processo, sem que seja necessário oportunizar prévia manifestação da parte. Como conclusão, pode o Juiz, nas execuções fiscais, reconhecendo a nulidade da CDA, decretar desde já e de ofício a extinção da execução, independentemente de oportunizar ao credor, previamente, a substituição ou a emenda do título executivo.

Nula a CDA que engloba num único valor anual a cobrança de diferentes faturas mensais referentes ao pagamento de taxa de serviços de abastecimento de água e esgotos. Art. 202, CTN.

Não fosse isso, de igual sorte, Impõe-se o reconhecimento de nulidade da CDA, tendo sido ela emitida em desatenção aos requisitos dos arts. artigos 202, § único e 203 do CTN. Omissão quanto o Livro e folha de inscrição, e a data da inscrição do débito em dívida ativa.

Uma vez flagrada a falha, nada impede o exame de ofício, porquanto, trata-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, em que o Magistrado pode e deve manifestar-se, abortando execução fadada ao insucesso. Extinção da execução fiscal.

A remuneração decorrente do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto constitui taxa, porquanto compulsória a utilização do serviço, incidindo à espécie as normas do Código Tributário Nacional.

Recurso manifestamente prejudicado.

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70019940642, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/06/2007)

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