TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Luiz Ary Vessini de Lima
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44573611
Id. vLex: VLEX-44573611
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APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1- Decadência. A autora postula reajustar seu benefício concedido em 1984 e não a revisão do ato de concessão, que ocorreu antes da vigência das Leis nº 9.528/97, 10.839/2004, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. Precedente do STJ.2- Não existe amparo legal para a aplicação do IGP-DI nos percentuais de reajustamento dos benefícios acidentários, cujo valor real está preservado pela aplicação dos índices definidos pelo INSS. Entendimento jurisprudencial consolidado inclusive dos Tribunais Superiores.3-Situação em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do parágrafo 2.º do art. 475 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei n.º 10.352/01.APELO PROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017115353, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/06/2007)
Reajuste de Benefício Acidentário
Decadência Não Configurada
Manutenção do Valor Real
Apelação Civel
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