TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44581466
Id. vLex: VLEX-44581466
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ITAÚ SEGUROS. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DESCONHECIMENTO DOS SEGURADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO.
É dever da seguradora informar adequadamente os seus segurados a respeito das cláusulas que regem o contrato entabulado entre as partes. Não cumprida essa obrigação, os referidos dispositivos contratuais não obrigarão o consumidor. Exegese do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor.Mostra-se abusiva, por contrária ao princípio da boa-fé e legislação consumerista, a cláusula que autoriza pura e simplesmente, à seguradora, a não renovar o contrato de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Sentença de procedência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018029249, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 12/07/2007)
Itaú Seguros
Desconhecimento dos Segurados
Afronta Ao Princípio da Boa-Fé, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso
Seguro de Vida em Grupo
Não Renovação do Contrato
Cláusula Contratual Abusiva
Apelação Civel
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