Acórdão Nº 70015621485 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 26 Julho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mara Larsen Chechi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44582327
Id. vLex: VLEX-44582327

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIOS DA DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. CARTÓRIO OFICIALIZADO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.

Segundo os princípios da descentralização e hierarquização que presidiram a partilha de competências para ações e serviços da saúde entre os aparelhamentos administrativos das diferentes unidades da Federação, o Estado só responde pela aquisição e dispensação de fármacos constantes das Portarias nº 2.577, de 27 de outubro de 2006 (medicamentos excepcionais), e nº 238, de 17 de maio de 2006 (medicamentos especiais).

O Estado não deve honorários à Defensoria Pública, dada a confusão entre credor e devedor, de acordo com iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem emolumentos a servidores de cartórios ou serventias oficializados, na forma do art. 11, parágrafo único da Lei Estadual nº. 8.121/85 (Regimento de Custas).

APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015621485, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/07/2007)

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