Acórdão Nº 70027401504 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 13 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44597013
Id. vLex: VLEX-44597013

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC.

Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557, ¿caput¿, do CPC, havendo posicionamento do Tribunal e do STJ acerca do tema, autorizado está o Relator ao julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere.

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.

Vencido o Estado na demanda, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio Estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao Estado, conforme preceitua a Lei Complementar Federal nº 80/94 e Leis Estaduais 9.230/91 e 10.194/94.

Há confusão entre credor e devedor.

Inteligência do art. 138 do novo Código Civil.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70027401504, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/11/2008)

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