TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44597706
Id. vLex: VLEX-44597706
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATO FIRMADO EM 1990.
Existe legitimidade da demandada frente às ações referentes à Celular CRT, conforme termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento está excluindo expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição trienal do art. 287, II, `g¿, da lei 6404/76. Igualmente não incidem as prescrições do art. 206, §3º, incisos IV e V do novo diploma civil, porquanto incidente norma diversa. Também, não incide a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III, do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrente das ações só agora concedidas.Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante e constatada entrega a menor de ações, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo previsto no contrato para a respectiva subscrição. Tratando-se de contrato de adesão e verificadas a ausência de boa-fé objetiva e a lesão ocasionada pelo procedimento da demandada, a interpretação deve beneficiar o aderente. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira. Na indenização das ações da telefonia fixa deve ser observado o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, corrigido o total a partir de então pelo IGPM mais juros legais a partir da citação. Cabível o pedido relativo às ações da Celular CRT em razão da cisão da companhia e da dobra acionária. Todavia, na indenização do valor correspondente a este diferencial, deve ser considerado o primeiro valor patrimonial da ação após a cisão da companhia (R$ 0,8294), corrigido o total desde então pelo IGPM, mais juros legais a partir da citação. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos, na forma adotada pela companhia, que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária.A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando os parâmetros indicados no art. 20 do Código de Processo Civil, bem como as circunstâncias de fato, o que torna devida sua alteração.REJEITADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70026071811, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 25/09/2008)
Subscrição de Ações
Direito Privado Não Especificado
Contrato Firmado em 1990
Celular Crt Participações S/a
Apelação Civel
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui