TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Angelo Maraninchi Giannakos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44599570
Id. vLex: VLEX-44599570
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Afastamento da pretensão executória. Multa prevista no artigo 475, J do CPC. Não-acolhimento. Caso concreto. Depósito efetuado no prazo legal.
O artigo 475 J, do CPC determina que o prazo para pagamento do débito será de 15 dias, a contar da intimação do devedor, ou de seu procurador, caso constituído. Em não sendo realizado o pagamento nesse prazo, será acrescido ao valor do débito o percentual de 10%, a título de multa. Hipótese de não ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi realizado depósito no referido prazo. Não incidência de tal penalidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70027267772, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/11/2008)
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
Necessidade
Impugnação Ao Cumprimento de Sentença
Intimação Pessoal
Agravo de Instrumento
Astreinte
Brasil Telecom S/a
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