TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Eustaquio Silveira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Antonio Paulo Martins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44605005
Id. vLex: VLEX-44605005
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando apresentada sem as razões que a consubstanciam.2. Prescreve o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".3. Tratando-se de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência (art. 26, III, da Lei nº 8.213/91).4. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e tendo o laudo da perícia oficial concluído pela incapacidade permanente para o trabalho, tem o apelado direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.5. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal (Súmula 148 do STJ).6. Os juros de mora, segundo a nova orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 314.181/AL, Rel. Min. Félix Fischer, DJU/I de 05/11/2001, e AgREsp 289.543/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU/I de 19/11/2001), seguida por esta Turma, são devidos no percentual mensal de 1%, dado o caráter alimentar da dívida e o disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.322/87.7. O INSS está isento do pagamento das custas processuais e das diligências de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.427/96 (arts. 5º, V, 10 e 18), aplicável por força da Lei 9.289/96 (AC 2001.01.99.046104-2/MG, Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Relatora Convocada Juíza Federal Maria Edna Fagundes Veloso, Primeira Turma, DJ/II de 09/08/2002, p. 36).8. A singeleza da causa reclama honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, de acordo com art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. Precedentes desta Corte: AC 2002.01.99.046104-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU/II de 09/08/2002, e AC 2001.01.99.026241-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJU/II de 16/06/2002.9. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.Sentença reformada, em parte.Nº 2000.01.99.138677-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Dezembro 2002
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 15/12/2000 17:13:38Processo Originário: 827689-9/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.99.138677-9/MG Processo na Origem: 8276899RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC/S/OAB: FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRAAPELADO: ANTONIO PAULO MARTINSADVOGADO: JOSE EDITIS DAVID E OUTRO(A)REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAOSEBASTIAO DO PARAISO - MGACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/12/2002.Desembargador Federal EUSTÁQUIO SILVEIRARelatorAPELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.99.1...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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