Decisão Monocrática Nº 70025580218 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 17 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44607781
Id. vLex: VLEX-44607781

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. Pelo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.

PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. BANRISUL. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual (CEE), em razão da transferência ocorrida, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 10959/97. A responsabilidade do Estado é subsidiária. Ônus comprobatório que cabe ao Banrisul. In casu, restou demonstrado o encerramento de uma das contas reclamadas na inicial em data anterior à publicação da referida norma. Preliminar acolhida, em parte.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o pedido da parte autora encontra amparo na lei.

PRESCRIÇÃO. Prescrição vintenária. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais.

PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios integram o principal, perdendo a natureza acessória. Aplicável o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.

MÉRITO. REMUNERAÇÃO. PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 (Plano Bresser) serão corrigidas monetariamente em 26,06%, correspondente à variação do IPC. Precedentes jurisprudenciais.

PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão) serão corrigidas monetariamente em 42,72%, correspondente à variação do IPC. Precedentes jurisprudenciais.

TAXA DE JUROS. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde cada vencimento, capitalizados. Precedentes jurisprudenciais.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção pelo índice próprio das cadernetas de poupança. Precedentes jurisprudenciais.

HONORÁRIOS. Diante da singeleza e repetitividade de demandas desta natureza, bem assim ausente considerável esforço e trabalho do patrocinador da causa, reduzida a verba honorária fixada em primeiro grau.

PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão.

PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA, EM PARTE. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025580218, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/11/2008)

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