Acórdão Nº 70020355574 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 31 Julho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44608242
Id. vLex: VLEX-44608242

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), CONFISSÃO DE DÍVIDA E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA. Quando os contratos firmados entre as partes têm a finalidade de implementar a atividade negocial, as normas previstas no CDC não podem ser aplicadas, porque não há uma relação de consumo, uma vez que a pessoa jurídica não é destinatária final do produto.

ALCANCE DA REVISÃO. Possível a revisão judicial dos contratos anteriores vez caracterizada a continuidade negocial. Inteligência da Súmula 286 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. No que respeita à Cédula de Crédito Comercial, tem-se a existência de legislação especial a regulá-la. Lei nº 6.840/80, que remete ao Decreto Lei nº 413/69. Na ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros ficam limitados em 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização há de ser pactuada. Possibilidade de contratação de capitalização anual de juros nos contratos de mútuo e de conta-corrente, anteriores à MP 1963-17/2000. A partir da vigência dessa Medida Provisória, tornou-se possível a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Manutenção da cobrança do encargo na periodicidade mensal, nos Contratos de Conta Corrente (Cheque Especial) e Confissão de Dívida. No que respeita à Cédula de Crédito Comercial, possibilidade de capitalização nos termos da Súmula nº 93 do STJ. Admitida a cobrança do encargo na periodicidade mensal, conforme contratado.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Incidência da comissão de permanência limitada ao percentual de encargos previstos para a normalidade contratual, excluídos os juros remuneratórios e a correção monetária, no período de inadimplência, bem como os juros moratórios e multa.

MULTA CONTRATUAL. Pela incidência da comissão de permanência, fica afastada a multa contratual, para o período de inadimplemento.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Corolário lógico de eventual cobrança indevida, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.

APELOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70020355574, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 31/07/2007)

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