Acórdão Nº 70019875954 de Tribunal de Justiça do RS - Quarta Câmara Cível, de 25 Julho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Wellington Pacheco Barros

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44608376
Id. vLex: VLEX-44608376

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. AVC ISQUÊMICO, INSUFICIÊNCIA RESPERATÓRIA, COMATOSA. RESPEIRAÇÃO POR TUBO OROTRAQUEAL E OXIGÊNIO A 10LITROS/MINUTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PESSOA IDOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. GARANTIA CONSTITUCIONAL NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CF-1988. PRECEDENTE DO STF. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.

1. Ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos da Lei n.º 10.741/03, Estatuto do Idoso, arts. 43, 45 e 74, I, é competente o Ministério Público para interpor ação civil pública para a defesa de direitos e interesses individuais indisponíveis de idoso, mormente quando relativos à saúde. Não-acolhimento.

2. Ilegitimidade passiva. O sistema Único de Saúde atribui a qualquer ente público, Estado, Distrito Federal e Município, o fornecimento de medicamentos diretamente ao cidadão, ou o atendimento da saúde pública, inexistindo, com isso, a ilegitimidade passiva bradada. Rejeição.

3. MÉRITO. Nas ações de fornecimento de medicamento, ante a necessidade de se congregar o princípio de resguardo à saúde com o princípio da reserva do possível (necessidade de previsão orçamentária do ente público), devem os demandantes comprovar a necessidade do medicamento como única solução para tratamento da moléstia acometida, bem como, nos casos de não manifesta urgência, da negativa do Estado em fornecer o remédio pleiteado, seja porque em falta no estoque de medicamentos, seja por não constar da lista oficial do Ministério da Saúde.

4. Inexiste nos autos prova suficiente para revogação da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão atacada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019875954, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/07/2007)

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