Acórdão Nº 2004/0121246-3 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 10 Maio 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 683160 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Demandante: UNIÃO
Demandado: VERA LÚCIA DE ALBUQUERQUE SANTOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44610316
Id. vLex: VLEX-44610316

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião de seu falecimento.

2. Hipótese em que, tratando-se de concessão da pensão a filha de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1962. A pensão deve corresponder, portanto, ao soldo de Segundo-Sargento, porquanto inaplicável o disposto no art.

53, II, do ADCT.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 683.160/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 388)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Militar
                Ex
                     Combatente
Ação Civil Pública
      Administrativo
           Servidor Público Civil
                Pensão

Fragmento:

Acórdão Nº 2004/0121246-3 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 10 Maio 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 683.160 - RJ (2004/0121246-3)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :VERA LÚCIA DE ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADO:GELSON MOREIRA DIAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGU...



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