TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44625682
Id. vLex: VLEX-44625682
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRALIZADOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G¿, DA LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido diploma legal se destina ao acionista que demanda questões de natureza societária. Para a ação que originou o recurso em exame, de natureza obrigacional, versando sobre pedido de indenização por descumprimento de contrato, o prazo de prescrição está regulado na lei civil ordinária. Precedentes.PRESCRIÇÃO TRIENAL. Não ocorre a prescrição trienal de que trata o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista a pretensão de haver diferença de subscrição de ações que entende a parte-autora ser devida, pretensão esta que não se equipara à reparação civil. Precedentes.RESTITUIÇÃO DE VALORES. Não tendo havido a subscrição de ações em favor da autora, nos termos do contrato de participação financeira firmado em 1996, em face do exercício do direito de preferência por parte dos acionistas da Companhia-demandada, impõe-se a restituição dos valores integralizados, devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora a partir da citação. Precedentes.HONORÁRIOS. Fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos ditames do art. 20, § 3º, do CPC.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020309480, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2007)
Contrato de Participação Financeira
Ação de Complementação de Obrigação
Apelação Civel
Restituição dos Valores Integralizados
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