Acórdão Nº 70020642732 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 16 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marcelo Bandeira Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44643084
Id. vLex: VLEX-44643084

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Resumo:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA. REEXAME. FUNDAMENTOS. CABIMENTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO. JUSTIFICAÇÃO.

O exame de prova passível de ser produzido nos autos de ¿habeas corpus¿ é somente o superficial, respeitante à conferência sobre se a imputação não teria resultado de simples criação mental de seu autor. Hipótese, porém, em que incriminada a paciente por outro dos apontados autores do roubo, ao que se ajustaram circunstâncias indiciárias outras.

Se a gravidade genérica do crime não se presta, em si mesmo, para segregação provisória, o mesmo já não se há de dizer do seu exame em concreto, considerado o modo de atuação dos agentes, o qual, este, sim, pode indicar, pela ousadia da ação, periculosidade capaz de ditar a necessidade da prisão. Roubo, no caso, a estabelecimento bancário, em pequena cidade interiorana, perpetrado por vários agentes, armados, com agressão a vigia do Banco e subjugação de outras pessoas. Fato planejado, extremamente grave, que desperta para a periculosidade de seus protagonistas.

A ilegalidade da coação, pela demora na instrução criminal, não decorre da só ultrapassagem dos prazos assinados na lei processual para a prática dos atos do processo. Se justificável a demora, como na situação vertente, ilegalidade não há. Processo com vários réus, recolhidos em estabelecimentos penais diversos, espalhados no Estado, a exigir precatórias para citações e interrogatórios, que estaria, no momento, no aguardo de apenas um interrogatório para a passagem ao momento de inquirição das testemunhas, que, se estima, haverá de guardar celeridade.

Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70020642732, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 16/08/2007)

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