TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44646573
Id. vLex: VLEX-44646573
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. COMPETÊNCIA CNSP.
I. A lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, sendo desnecessária a produção de prova pericial.II. O Auto de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo Instituto Geral de Perícia comprova a invalidez permanente, ao responder de modo afirmativo ao sexto quesito, acerca da debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Laudo oficial que impõe a procedência da lide.III. A Lei nº 6.174/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do sistema nacional de seguros privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez permanente por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento do seguro se dá a partir da época em que ocorreu o fato.V. Correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e juros a partir da citação, conforme a Súmula 14 das Turmas Recursais.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001379320, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/08/2007)
Seguro Obrigatorio Dpvat
Competência Cnsp
Prescrição Inocorrente
Invalidez Permanente
Preliminares Afastadas
Acidente de Transito
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