TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44651385
Id. vLex: VLEX-44651385
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DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. CDL. PARTE LEGÍTIMA. CHEQUES E PENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DE UM REGISTRO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE E DEVEDORA CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O arquivista, nesse caso a CDL, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.Cancelamento das inscrições não precedidas da comunicação descrita no artigo 43, § 2º do CDC até cumprimento de tal formalidade.Por outro lado, não se pode exigir da parte demandada a comprovação do recebimento da correspondência, bastando comprovar o envio da comunicação ao inadimplente, porquanto a legislação nada exige neste aspecto.Sendo o consumidor devedor contumaz, além de não ter demonstrado irregularidade da cobrança ou o pagamento dos débitos que deram origem aos cadastros, ainda que não tenha havido comunicação previa, não há falar em indenização a título de dano moral. Precedente no STJ.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70020334199, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/08/2007)
Consumidora Inadimplente e Devedora Contumaz
Direito Privado Não Especificado
Comprovação de Prévia Notificação Acerca de Um Registro
Dano Moral Não Caracterizado
Parte Legítima
Ação Declaratória de Cancelamento de Registro em Banco de Dados
Cheques e Pendência Financeira
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