Acórdão Nº 70020334199 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 16 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44651385
Id. vLex: VLEX-44651385

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Resumo:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. CDL. PARTE LEGÍTIMA. CHEQUES E PENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DE UM REGISTRO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE E DEVEDORA CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

O arquivista, nesse caso a CDL, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Cancelamento das inscrições não precedidas da comunicação descrita no artigo 43, § 2º do CDC até cumprimento de tal formalidade.

Por outro lado, não se pode exigir da parte demandada a comprovação do recebimento da correspondência, bastando comprovar o envio da comunicação ao inadimplente, porquanto a legislação nada exige neste aspecto.

Sendo o consumidor devedor contumaz, além de não ter demonstrado irregularidade da cobrança ou o pagamento dos débitos que deram origem aos cadastros, ainda que não tenha havido comunicação previa, não há falar em indenização a título de dano moral. Precedente no STJ.

Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70020334199, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/08/2007)

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